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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 8º. Vigência em 01/01/2015).
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