Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 94- Para fins do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 94. Vigência na data da publicação da lei).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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