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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 95

Artigo95

Art. 95

- O art. 25 da Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 27 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 95. Vigência na data da publicação da lei).
[Art. 25 - [...]
[...]
§ 7º - Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.] (NR)
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