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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 99

Artigo99

Art. 99

- O prazo de que trata o § 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10/12/1997, não se aplica a partir da entrada em vigor do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 99. Vigência na data da publicação da lei).
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

§ 1º - Na hipótese de existência de lançamento de ofício sem a observância do disposto no caput, fica assegurado o direito ao aproveitamento do imposto pago no exterior, limitado ao imposto correspondente ao lucro objeto do lançamento.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos débitos ainda não constituídos que vierem a ser incluídos no parcelamento de que trata o art. 40 da Lei 12.865, de 9/10/2013.

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