Capítulo XX - DOS CONDUTORES DE AMBULâNCIAS (Ir para)
Art. 27- A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 145-A (Código de Trânsito Brasileiro - CTB [Art. 145-A - Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!