Carregando…

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 27

Artigo27

Capítulo XX - DOS CONDUTORES DE AMBULâNCIAS (Ir para)
Art. 27

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 145-A (Código de Trânsito Brasileiro - CTB
[Art. 145-A - Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?