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Lei 13.022, de 08/08/2014, art. 20

Artigo20

Capítulo X - DA REPRESENTATIVIDADE (Ir para)
Art. 20

- É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Insurgência do Ministério Público. Processo penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Busca pessoal e domiciliar realizada por guardas municiais com posterior validação pela polícia civil. Usurpação às atribuições do cargo. Ausência de justa causa. Atuação prospectiva. Policiamento ostensivo e repressivo. Ilegítima e arbitrária abordagem. Nulidade por arrastamento. Corolária absolvição. Regimental não provido. Mais detalhes

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