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Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 121

Artigo121

Art. 121

- O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único - A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.

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