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Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 34

Artigo34

Subseção V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 34 - Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei. [[Lei 13.097/2015, art. 25.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 34. Vigência em 01/05/2015).]

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