Art. 6º
- A Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Lei 12.024/2009, art. 2º - Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
[...].] (NR)
[...].] (NR)
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