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Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 66

Artigo66

Art. 66

- A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:

I - créditos imobiliários;

II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;

III - instrumentos derivativos; e

Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e]

IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.

§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.

§ 3º - O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:

I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou

II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31-A.]]

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