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Novo Código de Processo Civil, art. 231

Artigo231

  • Prazo processual. Dia do começo
Art. 231

- Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; [[CPC/2015, art. 232.]]

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2º - Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º - Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade de apelação. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Intempestividade da impugnação. Recurso não conhecido. Mais detalhes

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TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 240/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CONTRA A SENTENÇA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA NA QUAL O JUIZ EXTINGUIU AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. O APELANTE SUSTENTA A IRREGULARIDADE DA EXTINÇÃO, ALEGANDO QUE NÃO FORAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, CONFORME PREVISTO NO CPC, art. 485, III E NA SÚMULA 240/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO; E (II) ESTABELECER SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA EXIGIRIA PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 240/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR, POR MEIO ELETRÔNICO, DIRETAMENTE AO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, CONFORME DETERMINA O ART. 246, §§ 1º E 2º, DO CPC, BEM COMO OS ARTS. 5º, §§ 1º A 3º, DA LEI 11.419/2006, C/C O CPC/2015, art. 231, V. 4. A FAZENDA PÚBLICA MANTEVE-SE INERTE APÓS A INTIMAÇÃO, NÃO PROMOVENDO QUALQUER ATO PARA IMPULSIONAR O FEITO NO PRAZO LEGAL, CONFIGURANDO ABANDONO DA CAUSA. 5. A SÚMULA 240/STJ NÃO SE APLICA AO CASO, POIS O EXECUTADO, CITADO REGULARMENTE, PERMANECEU REVEL. 6. A PRECLUSÃO IMPEDE A REDISCUSSÃO SOBRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POIS A DECISÃO NÃO FOI OBJETO DE RECURSO ESPECÍFICO E NÃO INTEGROU A SENTENÇA RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO ATENDE AO REQUISITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTO NO CPC, art. 485, § 1º. 2. A INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO CPC, art. 485, III. 3. A SÚMULA 240/STJ NÃO SE APLICA QUANDO O RÉU É REVEL. 4. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO É IMPUGNADA OPORTUNAMENTE TORNA-SE PRECLUSA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 231, V; 246, §§ 1º E 2º; 485, III E § 1º; 771, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI 11.419/2006, ARTS. 5º, §§ 1º A 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.474.386/BA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 15/4/2024, DJE 2/5/2024; STJ, AGINT NO ARESP 1.534.585/RJ, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 10/3/2020, DJE 1/4/2020; STJ, AGINT NO ARESP 1.427.832/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 24/6/2019, DJE 1/7/2019. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO CÍVEL. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. FASE EXECUTIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ATENDIMENTO AO QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO RÉU REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJSP TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade. Querela nullitatis. Nulidade de citação. Ausência de prejuízo. Recurso não conhecido. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa e paridade de armas. Agravo desprovido. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO POR HERDEIRO. I. Caso em exame 1. A parte autora/apelante ajuizou a presente ação objetivando o pagamento de aluguéis, no valor de R$367.156,01, em razão da ocupação exclusiva pelos réus de imóvel objeto de herança. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que, não tendo ocorrido a partilha, o monte é integrado pela universalidade de bens, não cabendo a qualquer herdeiro pleitear do outro a cobrança de valores que pertencem ao Espólio. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da configuração da revelia da ré Elizabeth e, no mérito, se devem os réus serem condenados ao pagamento de indenização pela ocupação do apartamento objeto da lide. III. Razões de decidir 4. Na forma do CPC/2015, art. 231, § 1º, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os, I a VI do caput. Revelia não configurada. 5. Verifica-se que o imóvel objeto dos autos não foi partilhado, e, sendo assim, a relação das partes, em relação ao imóvel em questão, é condominial, levando à observância das regras contidas nos arts. 1.314 e 1.319 do CC. Desta feita, em caso de propriedade conjunta de imóvel indiviso, todos os coproprietários têm direitos iguais perante a coisa comum, inclusive de uso, observada sua quota-parte no bem. 6. A conclusão alcançada na sentença destoa da jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva, merecendo reforma. 7. No que tange ao termo inicial para a cobrança dos aluguéis, somente com a notificação efetuada pelos demais herdeiros, no sentido de que se opunham à permanência gratuita dos réus no imóvel, ou seja, que informaram a extinção do comodato firmado anteriormente, é que passam a ser devidos aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, § 1º. arts. 1.314 e 1.319 do CC. Jurisprudência relevante citada: Processo: AgInt no AREsp. 1.576.301/MG/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020; 0016766-09.2017.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 15/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Mais detalhes

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Prazo processual. Dia do começo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 241 (Prazo processual. Dia do começo).