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Novo Código de Processo Civil, art. 425

Artigo425

  • Prova documental. Cópia. Mesma prova que os originais. Hipóteses
Art. 425

- Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º - Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º - Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MARCOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, ALTERARAM A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE REPROGRAFIAS QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DETERMINAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO. I.  Mais detalhes

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TJSP DIREITO CIVIL - Mais detalhes

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TJSP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - PROTESTO - Mais detalhes

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TJSP Contratos bancários (empréstimo). Ação de execução. Objeção de não-executividade. prescrição intercorrente. Rejeição. Manutenção. Mesmo que analisada a arguição do agravante somente com base nos atos processuais praticados posteriormente à decisão que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida durante o trâmite da execução, tal hipótese não restou configurada nos autos. E isso porque, a pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor, mas não se vê nos autos o comportamento negligente do exequente ou abandono da causa por prazo maior do que o quinquênio legal. Ao contrário, conforme relatado, com à retomada do feito, posteriormente à reforma da decisão que havia reconhecido a prescrição intercorrente, o credor tem se mostrando diligente, desde então, na perseguição da satisfação de seu crédito, tanto que, recentemente, logrou êxito na constrição de ativos encontrados em contas pertencentes ao próprio recorrente. Ou seja, nesse período, o processo nunca esteve paralisado, por desídia do exequente, por prazo maior do que quinquenal. Para a pronúncia da prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por lapso temporal superior ao prazo de prescrição, hipótese não verificada no caso. Pretensão de exibição do original do título executado. Desnecessidade. Inteligência do art. 425, IV e IV do CPC/2015 . Pretensão, por outro lado, que não poderia mesmo ser admitida em sede restrita de Exceção de Pré-executividade, porquanto exige dilação probatória. Mesmo sem questionar a validade do referido documento, e sem qualquer outro fundamento plausível, os recorrentes postulam pela apresentação dos originais da cédula. Todavia, conforme disciplina o CPC/2015, art. 425, a exigibilidade do depósito do documento original no processo eletrônico só se justifica diante da suspeita de existência ou falsidade e, no caso dos autos, não há alegação nesse sentido, a autorizar o acolhimento do pedido deduzido pelo agravante. Por outro lado, ainda que considerada tal hipótese, com lastro em suposta irregularidade do título, resta evidente que tais questionamentos demandam de dilação probatória e, portanto, não poderiam mesmo ser dirimidos por meio da via restritiva utilizada na origem, de modo que também assiste razão a r. decisão agravada nesse ponto. Agravo não provido Mais detalhes

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TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DETERMINAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJSP Direito processual civil. Apelações. Descontos indevidos realizados pelo banco réu em benefício previdenciário do autor. sentença de parcial procedência. Perícia grafotécnica cancelada. Recurso do réu provido e recurso do autor não conhecido. Sentença anulada. Caso em exame Descontos indevidos, realizados pela instituição bancária, em benefício previdenciário do autor, referente a empréstimo consignado, sem manifestação de vontade válida para contratação. Perícia grafotécnica cancelada por ausência de apresentação dos documentos originais. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na insurgência do banco réu, ora apelante, que sustenta, em preliminar, ter sido cerceado o seu direito de defesa, ante ao cancelamento da perícia grafotécnica, pleiteando pela nulidade da sentença vergastada, além disso, sustenta, no mérito, que o contrato não possui qualquer vício de consentimento, pugnando pelo afastamento das condenações de indenização por danos materiais e morais. O recurso interposto pela parte autora insurge-se quanto à pretensão de majoração do valor de indenização por danos morais, e repetição de indébito na forma dobrada em todo o período dos descontos. Razões de decidir Na forma do estabelecido na Resolução 4.474/2006, não há qualquer impedimento quanto ao descarte de matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, de sorte que o contrato de empréstimo, sobre o qual recai a controvérsia, encontra-se bem preservado, sendo suscetível para a realização da necessária perícia grafotécnica para o deslinde da causa. Configurado o cerceamento do direito de defesa do banco réu. Determinação de anulação da sentença para produção da referida prova pericial, com observância de que caso o profissional nomeado não esteja capacitado para o ato, deverá ser substituído por outro realize a perícia por meio da cópia do contrato assinado fisicamente. Diante do provimento ao recurso interposto pela instituição bancária, e considerando que o mérito recursal do apelo do autor está sujeito à constatação de fraude no instrumento contratual, este restou prejudicado, de modo que não é suscetível de conhecimento. Dispositivo e tese Recurso do réu provido, com observação, e apelo da parte autora não conhecido. Sentença anulada para que seja realizada a perícia grafotécnica. Tese de julgamento: «É viável a realização de prova pericial grafotécnica em cópia de documento físico digitalizado, cabendo ao profissional especializado trazer considerações técnicas que entender pertinentes.» ____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução 4.474/2006, art. 10; e CPC/2015, art. 425, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.061, Min. Relator Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.12.2021; TJSP, Apelação Cível 1032258-87.2022.8.26.0224, Des. Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2024; TJSP, Apelação Cível 1006185-09.2021.8.26.0032, Des. Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/05/2023 Mais detalhes

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CPC/1973, art. 365 (Prova documental. Cópia. Mesma prova que os originais. Hipóteses).