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Novo Código de Processo Civil, art. 772

Artigo772

  • Partes. Advertência. Comparecimento. Fornecimento de informações
Art. 772

- O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofícios CCS-Bacen. Indeferimento. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen. A decisão agravada entendeu que o sistema é destinado a processos criminais, não se prestando à localização de ativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa pelo sistema CCS-Bacen como medida para a localização de bens da parte executada em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. CCS-Bacen: A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica. Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A pesquisa via CCS-Bacen não se justifica para fins de execução.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 772, III; CPC/2015, art. 789; CF, art. 5º, X e XII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP Mais detalhes

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TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA CCS-BACEN. RECURSO NÃO PROVIDO. I.  Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofícios à Censec, CCS-Bacen e Ofícios às empresas SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE e ULTRAPASSE. Indeferimento em primeiro grau. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Censec, CCS-Bacen e Ofícios às empresas SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE e ULTRAPASSE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofícios à Censec, CCS-Bacen e Ofícios às empresas SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE e ULTRAPASSE, como medidas para a localização de bens da parte executada em processo de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. CCS-Bacen: A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica. Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen. 4. Censec: A expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) é cabível, pois permite a localização de eventuais negócios jurídicos celebrados pela parte executada. O CPC, art. 789 autoriza medidas que visem à busca de patrimônio para satisfazer o crédito exequendo, sendo apropriada a consulta à Censec para identificar possíveis bens ou fraudes à execução. 5. Ofícios às empresas SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE e ULTRAPASSE: Não se vislumbra utilidade na medida postulada para o fim de satisfação da dívida, visto que as informações fornecidas por referidas empresas restringem-se a dados cadastrais ou informações sobre passagem de veículos em praças de pedágio, de modo que não têm utilidade para a pesquisa de bens de titularidade do devedor passíveis de penhora, não devendo ser provido o recurso nesta parte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «É cabível a expedição de ofício à Censec em ações de execução para localizar patrimônio do devedor, mas a pesquisa via CCS-Bacen e a expedição de ofícios às empresas SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE e ULTRAPASSE não se justificam para fins de execução.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 772, III; CPC/2015, art. 789; CF, art. 5º, X e XII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofícios CCS-Bacen. Indeferimento. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen. A decisão agravada entendeu que tais medidas eram inadequadas à busca de informações para satisfação de crédito civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa pelo sistema CCS-Bacen como medida para a localização de bens da parte executada em processo de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. CCS-Bacen: A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica. Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A pesquisa via CCS-Bacen não se justifica para fins de execução.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 772, III; CPC/2015, art. 789; CF, art. 5º, X e XII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA JUNTO AO CCS-BACEN, DECISÃO CONTRA QUAL. SE INSURGE O EXEQUENTE. 1. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofícios CCS-Bacen. Indeferimento. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen. A decisão agravada entendeu que tais medidas eram inadequadas à busca de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa pelo sistema CCS-Bacen como medida para a localização de bens da parte executada em processo de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. CCS-Bacen: A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica. Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A pesquisa via CCS-Bacen não se justifica para fins de execução.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 772, III; CPC/2015, art. 789; CF, art. 5º, X e XII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP. Mais detalhes

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TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de requisição de extratos bancários e histórico de veículos. Indeferimento. Preservação de direitos fundamentais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos formulados em execução de título extrajudicial: (i) quebra de sigilo bancário do executado para obtenção de extratos via Sisbajud; (ii) expedição de ofício ao Detran para apuração do histórico de veículos vendidos ou transferidos pelos executados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a requisição de extratos bancários dos executados, via Sisbajud, é cabível no âmbito da execução; (ii) analisar a viabilidade de expedição de ofício ao Detran para levantamento de histórico de alienação de veículos pelos executados. III. Razões de decidir 3. Quanto ao pedido de extratos bancários via Sisbajud: a medida configura quebra de sigilo bancário, protegido como direito fundamental nos termos do art. 5º, X e XII, da CF/88. A flexibilização desse direito somente é admitida em hipóteses autorizativas excepcionais, que não abrangem interesses patrimoniais privados de caráter disponível, como no presente caso. 4. A execução tem por objetivo localizar bens passíveis de constrição para satisfazer o crédito exequendo. Contudo, a requisição de extratos bancários extrapola a finalidade executiva e adentra o campo investigativo, incompatível com a natureza do processo executivo. 5. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Detran, a alienação de veículos anteriormente pertencentes aos executados não altera o fato de que estes respondem por suas obrigações com seus bens presentes e futuros, nos termos do CPC, art. 789. Ademais, inexistem concretos indícios de fraude contra credores que possam justificar a medida pretendida, sendo insuficiente a mera suspeita de ocultação patrimonial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: «1. A requisição de extratos bancários de executados, via Sisbajud, configura quebra de sigilo bancário, admitida somente em hipóteses excepcionais, não alcançando interesses patrimoniais privados. 2. A expedição de ofício para levantamento de histórico de alienação de bens móveis de executados exige indícios concretos de fraude contra credores, não sendo suficiente a mera suspeita.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789, 797, e CPC/2015, art. 772, III. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofícios à Censec e CCS-Bacen. Indeferimento. Decisão mantida quanto à CCS-Bacen. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Censec e CCS-Bacen. A decisão agravada entendeu que tais medidas eram inadequadas à busca de bens penhoráveis, justificando-se apenas a expedição de ofício à Censec em casos de interesse público ou fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofícios à Censec e CCS-Bacen como medidas para a localização de bens da parte executada em processo de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. CCS-Bacen: A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica. Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen. 4. Censec: A expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) é cabível, pois permite a localização de eventuais negócios jurídicos celebrados pela parte executada. O CPC, art. 789 autoriza medidas que visem à busca de patrimônio para satisfazer o crédito exequendo, sendo apropriada a consulta à Censec para identificar possíveis bens ou fraudes à execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «É cabível a expedição de ofício à Censec em ações de execução para localizar patrimônio do devedor, mas a pesquisa via CCS-Bacen não se justifica para fins de execução.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 772, III; CPC/2015, art. 789; CF, art. 5º, X e XII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CCS-BACEN, CENSEC, SEM PARAR E CONECTCAR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofícios à Censec, CCS-Bacen e requisição de extratos bancários. Indeferimento parcial. Decisão mantida quanto à CCS-Bacen e extratos bancários. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Censec, CCS-Bacen e requisição de extratos bancários da parte executada. A decisão agravada entendeu que tais medidas eram inadequadas à busca de bens penhoráveis, justificando-se apenas a expedição de ofício à Censec em casos de interesse público ou fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofícios à Censec e CCS-Bacen e a requisição de extratos bancários como medidas para a localização de bens da parte executada em processo de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. CCS-Bacen: A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica. Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen. 4. Censec: A expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) é cabível, pois permite a localização de eventuais negócios jurídicos celebrados pela parte executada. O CPC, art. 789 autoriza medidas que visem à busca de patrimônio para satisfazer o crédito exequendo, sendo apropriada a consulta à Censec para identificar possíveis bens ou fraudes à execução. 5. Extratos bancários: A requisição de extratos bancários esbarra no direito ao sigilo bancário, protegido pela CF/88. A quebra de sigilo bancário só é admitida em hipóteses de investigação criminal ou fiscal, e não para a satisfação de interesses privados em ações de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «É cabível a expedição de ofício à Censec em ações de execução para localizar patrimônio do devedor, mas a requisição de extratos bancários e a pesquisa via CCS-Bacen não se justificam para fins de execução.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 772, III; CPC/2015, art. 789; CF, art. 5º, X e XII; Lei Complementar 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.951.176/SP/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara Mais detalhes

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CPC/1973, art. 599 (Execução. Partes. Comparecimento e advertência).