- Tribunal. Julgamento. Meio eletrônico
- (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016 . Vigência em 18/03/2016).
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o artigo. Vigência em 18/03/2016). Redação anterior: [Art. 945 - A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.
§ 1º - O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.
§ 2º - Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.
§ 3º - A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.
§ 4º - Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.]
TJSP Direitos Processual Civil e Ambiental. Execução de título extrajudicial (TAC). Obrigação de fazer. Exceção de pré-executividade. Decisão de rejeição, mantendo-se a exigibilidade da multa. Agravo de Instrumento. Parcial provimento. I. Caso em Exame Execução de obrigação de fazer firmada em TAC entre ascendentes dos agravantes e o MP, com obrigações de isolamento, recuperação e manutenção de áreas de preservação, além de demarcação de reserva florestal. Decisão agravada ensejada por exceções de pré-executividade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade para cumprimento das obrigações ambientais e a incidência de multa por descumprimento, considerando a natureza propter rem das obrigações. III. Razões de Decidir 3. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, conforme Súmula 623/STJ. 4. A multa diária fixada pelo juízo só pode ser cobrada de quem foi devidamente intimado e não cumpriu a decisão judicial, devendo ser dividida entre os legitimados. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. As obrigações ambientais são propter rem e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores. 2. A multa por descumprimento deve ser cobrada solidariamente entre os intimados nos respectivos períodos de não cumprimento. Legislação Citada: CPC/2015, art. 945, §§ 2º e 3º; Lei 13.256/2016; Lei 6.938/81, art. 14, §1º; Código Civil, art. 942, art. 1.245. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1.995.565 - SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 24/11/2022; STJ, REsp. 650.728/SC/STJ; STJ, REsp. 1.962.089/MS/STJ, DJe 26/09/2023; STJ, AgInt no AREsp. 1.995.069/SP/STJ, DJe 05/09/2022 Mais detalhes
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TJSP Direitos Processual Civil e Ambiental. Execução de título extrajudicial (TAC). Obrigação de fazer. Exceção de pré-executividade. Decisão de rejeição, mantendo-se a exigibilidade da multa. Agravo de Instrumento. Parcial provimento. I. Caso em Exame Execução de obrigação de fazer firmada em TAC entre ascendentes dos agravantes e o MP, com obrigações de isolamento, recuperação e manutenção de áreas de preservação, além de demarcação de reserva florestal. Decisão agravada ensejada por exceções de pré-executividade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade para cumprimento das obrigações ambientais e a incidência de multa por descumprimento, considerando a natureza propter rem das obrigações e se o título possui exigibilidade. III. Razões de Decidir 3. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, conforme Súmula 623/STJ. 4. A multa diária fixada pelo juízo só pode ser cobrada de quem foi devidamente intimado e não cumpriu a decisão judicial, devendo ser dividida entre os legitimados. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. As obrigações ambientais são propter rem e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores. 2. A multa por descumprimento deve ser cobrada solidariamente entre os intimados nos respectivos períodos de não cumprimento. 3. O TAC firmado antes da vigência do atual CF não perde a sua exigibilidade pela superveniente alteração legislativa, devendo haver, entretanto, a reinterpretação das cláusulas à luz da legislação atual. Legislação Citada: CPC/2015, art. 945, §§ 2º e 3º; Lei 13.256/2016; Lei 6.938/81, art. 14, §1º; Código Civil, art. 942, art. 1.245. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1.995.565 - SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 24/11/2022; STJ, REsp. 650.728/SC/STJ; STJ, REsp. 1.962.089/MS/STJ, DJe 26/09/2023; STJ, AgInt no AREsp. 1.995.069/SP/STJ, DJe 05/09/2022 Mais detalhes
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STJ Julgamento virtual. Recurso sem previsão de sustentação oral. Oposição tempestiva pela parte. Direito de exigir julgamento em sessão presencial. Inexistência. Demonstração de prejuízo. Ausência. Nulidade. Ausência. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. CPC/2015, art. 945, §§ 2º e 3º (redação originária). Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Incidência. Mais detalhes
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