Art. 2º
- A Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 258-C (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) [Art. 258-C - Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.]
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