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Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.

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