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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 1

Artigo1

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único - Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186, de 9/07/2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, data de início de sua vigência no plano interno. [[CF/88, art. 5º.]]

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Decreto 6.949, de 25/08/2009 ((Aprovado com Força de Emenda Constitucional de acordo com o art. 5º, § da CF/88). Convenção internacional. Deficiente físico. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007)