Art. 102
- O art. 2º da Lei 8.313, de 23/12/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 8.313, de 23/12/1991, art. 2º (Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac)[Lei 8.313/1991, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.] (NR)
[...]
§ 3º - Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.] (NR)
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