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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único - O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

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