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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 125

Artigo125

Art. 125

- Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I - incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 28.]]

II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 44.]]

Lei 14.159, de 02/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.025, de 31/12/2020, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 14.009, de 03/06/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 917, de 31/12/2019, art. 1º): [II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 44.]]]

Redação anterior (original): [II - § 6º do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;] [[Lei 13.146/2015, art. 44.]]

III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 45.]]

IV - art. 49, 48 (quarenta e oito) meses. [[Lei 13.146/2015, art. 49.]]

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