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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 127

Artigo127

Art. 127

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 03/01/2016.

Brasília, 06/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Renato Janine Ribeiro - Armando Monteiro - Nelson Barbosa - Gilberto Kassab - Luis Inácio Lucena Adams - Gilberto José Spier Vargas - Guilherme Afif Domingos

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