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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 74

Artigo74

Capítulo III - DA TECNOLOGIA ASSISTIVA (Ir para)
Art. 74

- É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

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