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Lei 13.303, de 30/06/2016, art. 83

Artigo83

Art. 83

- Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.

§ 2º - As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE MULTAS APLICADAS PELA PETROBRÁS À EMPRESA AUTORA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RÉ. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Rescisão contratual. Motivação. Infringência ao art. 22 da lindb. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Processo administrativo. Irregularidade formal. Ausência de prejuízo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo improvido. Mais detalhes

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