- Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE MULTAS APLICADAS PELA PETROBRÁS À EMPRESA AUTORA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RÉ. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mais detalhes
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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Rescisão contratual. Motivação. Infringência ao art. 22 da lindb. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Processo administrativo. Irregularidade formal. Ausência de prejuízo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo improvido. Mais detalhes
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