Carregando…

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 96

Artigo96

Art. 96

- Os servidores de que trata o art. 95 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos seguintes termos:

I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor devido, o percentual de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor da Giapu correspondente ao nível do cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Giapu.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?