Art. 12
- As promoções e progressões a que se referem os arts. 47-A e 61-A da Lei 11.357, de 19/10/2006, serão efetivadas a partir do cumprimento de interstício e demais requisitos previstos em lei, não gerando efeitos financeiros anteriores à data de publicação desta Lei.
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Lei 11.357, de 19/10/2006, art.47-A (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA)