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Lei 13.431, de 04/04/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 28 (acrescenta o inc. V. Vigência em 09/07/2022).

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

§ 2º - Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.

§ 3º - Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.

§ 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO (ECA, art. 241-D), NA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ PRIMITIVA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, QUE, POR CONSIDERAR NÃO SE TRATAR DE CRIME PRATICADO COM A ELEMENTAR ¿VIOLÊNCIA¿, NECESSÁRIA PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, PROFERIU DECLINATORIA FORI EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS (ITEM 4), O QUAL, POR SUA VEZ, SUSCITOU ESTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, AO ENTENDER QUE, POR INEXISTIR VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA COMARCA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DE FATO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE RESIDE NO JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ITEM 6) ¿ PARECER DA LAVRA DA EMINENTE PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRA. CHRISTIANE MONNERAT, OPINANDO PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR ENTENDER QUE SE TRATA DE FATO-CRIME DE NATUREZA SEXUAL DE PAI CONTRA FILHA ADOLESCENTE EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ITEM 30) ¿ PROCEDÊNCIA DO CONFLITO ¿ SEGUNDO A TESE FIRMADA NO EARESP 2.099.532 ¿ RJ PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIGURANDO COMO RELATOR O E. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJE 30/11/2022), ¿NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA NOS MOLDES Da Lei 13.431/2017, art. 23, AS AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, DISTRIBUÍDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE JULGAMENTO, DEVERÃO SER OBRIGATORIAMENTE PROCESSADAS NOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E, SOMENTE NA AUSÊNCIA DESTAS, NAS VARAS CRIMINAIS COMUNS¿ ¿ FRISA-SE QUE, CONFORME EXARADO PELA CORTE SUPERIOR, A COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EM CRIMES QUE ENVOLVAM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ¿INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IDADE, DO SEXO DA VÍTIMA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA¿ ¿ ENTRETANTO, O TERMO «VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE¿, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDEU O JUÍZO SUSCITADO, NÃO SE LIMITA A HIPÓTESES DE CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL ¿ NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME PRATICADO MEDIANTE ¿VIOLÊNCIA SEXUAL¿, UMA DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA ALBERGADAS PELO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA, NA MODALIDADE ¿ABUSO SEXUAL¿, CONCEITUADO PELa Lei 13.431/17, art. 4º, III, COMO ¿QUALQUER CONDUTA QUE CONSTRANJA A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE A PRATICAR OU PRESENCIAR CONJUNÇÃO CARNAL OU QUALQUER OUTRO ATO LIBIDINOSO, INCLUSIVE EXPOSIÇÃO DO CORPO EM FOTO OU VÍDEO POR MEIO ELETRÔNICO OU NÃO, QUE COMPREENDA TODA AÇÃO QUE SE UTILIZA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE PARA FINS SEXUAIS, SEJA CONJUNÇÃO CARNAL OU OUTRO ATO LIBIDINOSO, REALIZADO DE MODO PRESENCIAL OU POR MEIO ELETRÔNICO, PARA ESTIMULAÇÃO SEXUAL DO AGENTE OU DE TERCEIRO¿ ¿ DESSA FORMA, CONFORME OS DITAMES DO EARESP 2.099.532 ¿ RJ, CERTO É QUE A APURAÇÃO DO ECA, art. 241-D, EM COMARCAS ONDE INEXISTE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Mais detalhes

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TJRJ Habeas Corpus. Paciente denunciada pela prática do crime de tortura qualificada majorada por supostamente ter submetido sua filha de tenra idade a sofrimento ofensivo à integridade física - art. 1º, II, c/c §§ 3º, primeira parte, e 4º, II, da Lei 9.455/1997 (por número indeterminado de vezes), com as agravantes do art. 61, II, «a», «c», «d», «e», «f» e «h», do CP, n/f do CP, art. 71, e n/f do Lei 13.431/2017, art. 4º, I e II. Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e de ausência de requisitos para a custódia preventiva. A regularidade e necessidade e os requisitos da prisão cautelar foram analisados por esta Câmara, como também a alegação de excesso de prazo, nos julgamentos de dois habeas corpus, cujas ordens foram denegadas, por unanimidade. Nas peças de inquérito estão demonstrados a prova da materialidade e indícios de autoria de crime de tortura e a periculosidade da paciente. Gravidade dos crimes imputados. Necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal. Ausência de modificação da situação fático jurídica a ensejar a revisão do julgado. Não há excesso de prazo, a possível demora não ultrapassou a razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto. Ordem denegada. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM FACE DA GENITORA DOS MENORES NOMEADOS RECORRENTES, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 487, I, DO C.P.C. C/C art. 3º DO C.P.P. RECURSO INTERPOSTO PELOS ADOLESCENTES VÍTIMAS, REPRESENTADOS POR ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NO QUAL SE POSTULA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DAS VÍTIMAS, COMO FORMA DE INFLUENCIAR O CONVENCIMENTO JUDICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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STJ Penal. Pedido de extensão da ordem concedida ao corréu. CPP, art. 580. Crime do ECA, ECA, art. 240. Crime formal. Tipo misto alternativo. Registro de mais de uma menor em sexo explícito. Elemento circunstancial. Irrelevância para a subsunção típica. Inocorrência de concurso formal. Redução da pena. Circunstâncias favoráveis. Réu reincidente. Regime semiaberto. Pedido de extensão concedido. Mais detalhes

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STJ Penal. Pedido de extensão da ordem concedida ao corréu. CPP, art. 580. Crime do ECA, ECA, art. 240. Crime formal. Tipo misto alternativo. Registro de mais de uma menor em sexo explícito. Elemento circunstancial. Irrelevância para a subsunção típica. Inocorrência de concurso formal. Redução da pena. Circunstâncias favoráveis. Réu primário. Regime aberto. Pedido de extensão concedido. Mais detalhes

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STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Crime do ECA, ECA, art. 240. Crime formal. Tipo misto alternativo. Registro de mais de uma menor em sexo explícito. Elemento circunstancial. Irrelevância para a subsunção típica. Inocorrência de concurso formal. Redução da pena. Circunstâncias favoráveis. Réu primário. Regime aberto. Execução provisória. Esgotamento das instâncias ordinárias. Violação do princípio da presunção de inocência não evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA