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Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 37

Artigo37

Seção V - DA REUNIãO FAMILIAR(Ir para)
Art. 37

- O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

Parágrafo único - (VETADO).

STJ Processual civil e constitucional. Haitianos. Ingresso em território nacional sem exigência de visto. Reunião familiar. Não intervenção do poder judiciário. Ausência de prequestionamento. Aplicação analógica da Súmula 282/STF. Tema decidido pelo tribunal a quo com fundamento exclusivamente constitucional. Inviabilidade de exame em recurso especial. Situação excepcional. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Ausência de omissão. CPC, art. 1.022, II. Falta de impugnação a fundamento da decisão recorrida 283/STF. Deficiência na fundamentação do recurso especial. Enunciado da Súmula 284/STF. Mais detalhes

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