Carregando…

Lei 13.455, de 26/06/2017, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único - É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

STJ Administrativo. Consumidor. Agravo interno no recurso especial. Diferenciação de preços de acordo com a forma de pagamento (dinheiro, débito ou crédito). Possibilidade. Prática hodiernamente autorizada a partir da vigência da Lei 13.455/2017. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?