Art. 1º
- A Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - [...]
[...]
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.] (NR)
[Art. 37 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
[...]] (NR)
[Art. 58 - [...]
[...]
§ 3º - A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.] (NR).
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