Seção III - DA TRANSPARÊNCIA E DA INTEGRAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES(Ir para)
Art. 35- É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I - segurança pública e defesa social;
II - sistema prisional e execução penal;
III - rastreabilidade de armas e munições;
IV - banco de dados de perfil genético e digitais;
V - enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
VI - enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Lei 14.899, de 17/06/2024, art. 5º (Acrescenta o inciso VI)Parágrafo único - Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei 14.232, de 28/10/2021, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.
Lei 14.899, de 17/06/2024, art. 5º (Acrescenta o parágrafo único)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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