Seção II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS(Ir para)
Art. 11- O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996 (Lei de Arbitragem);
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou]
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. [[Lei 13.709/2018, art. 9º.]]
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º - Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei. [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]
§ 3º - A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.
§ 4º - É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:
Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º).I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou
II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.
Redação anterior (original): [§ 4º - É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular.]
§ 5º - É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º).TJSP direito do consumidor. apelação. ação de obrigação de fazer c.c reparação de danos morais. sentença de improcedência. i. caso em exame Alegação da autora de manutenção de seus dados, pela ré, em seus cadastros, com o indevido compartilhamento com terceiros, sem comunicação prévia, tampouco autorização da autora. Sustentou violação do direito da privacidade e intimidade. Pretendeu a condenação da ré em se abster de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais da parte autora, além da condenação ao pagamento de R$ 11.000,00, a título de danos morais. Sentença de improcedência. ii. questão em discussão Recurso da autora. Pretensão de reforma da r. sentença por falta de comunicação ao consumidor, sobre o compartilhamento de seus dados; violação do art. 3º, caput, §3º, I, art. 4º, IV, b) e art. 5º, VII, da Lei do Cadastro Positivo - Lei 12.414/11; inaplicabilidade do REsp. 1.419.697/RS/STJ; ocorrência de danos morais. Preliminares, em contrarrazões, de irregularidade da representação processual e inépcia da inicial. iii. razões de decidir Preliminar de irregularidade da representação processual. Inocorrência. Procuração assinada de forma digital, por empresa credenciada junto ao ICP-Brasil, com presença de link de confirmação de autenticidade. Preliminar de Inépcia da Inicial. Inocorrência. Peça que atende a todos os requisitos legais, com descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, assim como veio acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Mérito. Ausência de abusividade na divulgação de dados, não classificados como «sensíveis», utilizados para a análise da situação financeira da consumidora e concessão de crédito. Desnecessidade de consentimento da consumidora. Dados pessoais sensíveis, que exigem tratamento diferenciado, nos termos do LF 13.709/2018, art. 11 (LGPD), são os especificados no rol taxativo do, II, do art. 5º, da mesma lei. Aplicação da Súmula 550/STJ. Lei de Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011). Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Aplicação doa tese fixada pelo recurso repetitivo (REsp. 1419697/RS/STJ), Tema 710, do C. STJ. Inexistência de ato ilícito. Dano moral não configurado. iv. dispositivo e tese Recurso desprovido. Majoração da verba sucumbencial. Tese de julgamento: «Não caracteriza abusividade a divulgação de dados, não classificados como «sensíveis», utilizados para a análise da situação financeira do consumidor e concessão de crédito, o que dispensa seu consentimento, preservado o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo, em conformidade com o Tema 710, e Súmula 550 do C. STJ «. ____________ Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1419697 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0386285-0 - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) - Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 12/11/2014 - Tema 710; Súmula 550, STJ. Legislação: arts. 105, § 1º, 319 do CPC; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 1º; Lei 13.709/2018, art. 5º e Lei 13.709/2018, art. 11º; Lei 13.709/201, art. 7º Mais detalhes
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