- Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..§ 1º - A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.
§ 2º - Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.
§ 3º - A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ALEATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PERCENTUAL EFETIVO. RECURSO IMPROVIDO. Mais detalhes
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STJ Motorista de aplicativo. Prática de ato gravoso. Ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não demonstrada. Descredenciamento perfil. Motorista aplicativo. Decisão automatizada. Notificação prévia. Desnecessária. Dever de informação. Segurança dos usuários. Contraditório. Ampla defesa. Recurso especial conhecido e desprovido.CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa). Lei 13.709/2018, art. 5º, I. Lei 13.709/2018, art. 12, §2º. Lei 13.709/2018, art. 20. Mais detalhes
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