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Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º).

Redação anterior (original): [II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;]

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

§ 1º - Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

§ 2º - Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei. [[Lei 13.709/2018, art. 4º.]]

TJSP Ação cominatória e indenizatória. Tese autoral de que a ré, sem autorização ou comunicação prévias, teria compartilhado dados pessoais seus através dos serviços «ACERTA Essencial», «ACERTA Intermediário», «ACERTA Completo» e «DATAPLUS". Sentença de improcedência. Recurso da autora. Cadastros positivos que reúnem informações atinentes ao adimplemento de obrigações para o fim específico de viabilizar a análise de risco de crédito. Não comprovado o armazenamento de dados sensíveis ou excessivos. Lei 13.709/2018, art. 3º, §3º (Lei do Cadastro Positivo) e Lei 13.709/2018, art. 5º, III (LGPD). Finalidade (única) de proteção ao crédito que torna dispensável o prévio consentimento da autora e legitima o tratamento dos seus dados pela ré. Base legal do art. 7º, X, da LGPD. Precedentes deste E. Tribunal. Necessidade, contudo, de demonstrar que a autora fora comunicada acerca da abertura de cadastro em seu nome, nos termos da Lei 12.414/2011, art. 5º, V - ônus do qual a ré não se desincumbiu. Determinação de exclusão dos dados da autora dos cadastros positivos da ré que era de rigor. Prerrogativa prevista no art. 5º, I, da Lei do Cadastro Positivo. Caracterizada a falha na prestação dos serviços. Danos morais configurados. Adequada a quantia de R$ 2.000,00, a qual se revela suficiente para emprestar caráter preventivo ao instituto e para compensar os abalos experimentados pela parte, sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito. Súmula 326/STJ. Recurso provido Mais detalhes

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