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Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para os fins desta Lei, considera-se:

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º)

Redação anterior (original): [VIII - encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como canal de comunicação entre o controlador e os titulares e a autoridade nacional;]

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º).

Redação anterior (original): [XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;]

XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XIX. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º).

Redação anterior (original): [XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública indireta responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.]

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TJSP APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA CREDIT SCORING. RECURSO DESPROVIDO. I.  Mais detalhes

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TJSP Prestação de serviços - Ação indenizatória - Dados pessoais do autor constantes em plataforma da ré - Informações não enquadradas dentre as legalmente definidas como sensíveis ou excessivas, nos termos da Lei 13.709/2018, art. 5º, II e da Lei 12.414/11, art. 3º, § 3º - Desnecessidade de prévio consentimento do consumidor para divulgação - Ausência de violação à intimidade - Danos morais indevidos - Apelo improvido Mais detalhes

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TJSP Prestação de serviços - Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória - Dados cadastrais da autora constantes de serviços disponibilizados pela ré - Informações não enquadradas dentre as legalmente definidas como sensíveis ou excessivas, nos termos da Lei 13.709/2018, art. 5º, II e da Lei 12.414/11, art. 3º, § 3º - Danos morais indevidos - Litigância de má-fé não caracterizada - Apelo improvido. Mais detalhes

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TJSP DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE NÃO AUTORIZADO. DADOS NÃO SENSÍVEIS EM PLATAFORMA DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I.  Mais detalhes

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TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.  Mais detalhes

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TJSP Apelação. Ação condenatória de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais. Cadastro em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Alegação de comercialização indevida de dados pessoais sem consentimento. LGPD e Cadastro Positivo. Arquivos de crédito. Sistema credit scoring. Sentença de improcedência. . Recurso da autora que não merece prosperar. Dados que se referem a dados pessoais de identificação e inerentes a análise de risco de crédito, não se tratando de dados sensíveis ou informação excessiva (Lei 13.709/2018, art. 5º, II e art. 3ª, §3º, I e II, da Lei 12.414/2011). Desnecessária a comunicação prévia ao consumidor no que tange à remessa para o banco de dados e uso de dados pessoais que não se enquadram como sensíveis ou excessivos. Tema 710 do STJ e Súmula 550/STJ. Lei do Cadastro Positivo que permite compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Autora que não comprovou tentativa administrativa de exclusão do cadastro no sistema. Inocorrência de ofensa ao direito fundamental à privacidade e à intimidade. Matéria de proteção ao crédito. Ausente conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO Mais detalhes

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TJSP Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais. Cadastro em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Alegação de comercialização indevida de dados pessoais sem consentimento. LGPD e Cadastro Positivo. Arquivos de crédito. Sistema credit scoring. Sentença de improcedência. Recurso do autor que não merece prosperar. Dados que se referem a dados pessoais de identificação e inerentes a análise de risco de crédito, não se tratando de dados sensíveis ou informação excessiva (Lei 13.709/2018, art. 5º, II e art. 3ª, §3º, I e II, da Lei 12.414/2011). Desnecessária a comunicação prévia ao consumidor no que tange à remessa para o banco de dados e uso de dados pessoais que não se enquadram como sensíveis ou excessivos. Tema 710 do STJ e Súmula 550/STJ. Lei do Cadastro Positivo que permite compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Autor que não comprovou tentativa administrativa de exclusão do cadastro no sistema. Inocorrência de ofensa ao direito fundamental à privacidade e à intimidade. Matéria de proteção ao crédito. Ausente conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO Mais detalhes

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