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Lei 13.793, de 03/01/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 7º da Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.906/1994, art. 7º - [...]
[...]
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
[...]
§ 13 - O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.] (NR)
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