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Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 15

Artigo15

Art. 15-A

- Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - a situação de violência; ou

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º - Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º - Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Revitimização secundária. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Indeferimento de produção de prova. Cerceamento de defesa. Não configuração. Revitimização secundária e violência institucional. Inadmissibilidade. Direito processual penal. Agravo regimental desprovido. CPP, art. 251. CPP, art. 400, § 1º. CPP, art. 474-A. Lei 13.869/2019, art. 15-A. Lei 14.321/2022. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Reconhecimento fotográfico. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Agravo não conhecido. Mais detalhes

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