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Lei 14.020, de 06/07/2020, art. 17

Artigo17

Capítulo III - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 17

- Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:

I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 (um) mês e não superior a 3 (três) meses; [[CLT, art. 476-A.]]

II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; [[CLT, art. 611. Título VI.]]

III - os prazos previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, ficarão reduzidos pela metade; [[CLT, art. 611. Título VI.]]

IV - (VETADO); e

V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. Mais detalhes

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