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Lei 14.034, de 05/08/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

Lei 14.174, de 17/06/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.024, de 31/12/2020, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.]

§ 1º - Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

§ 2º - Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

§ 3º - O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19/03/2020 e 31/12/2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

Lei 14.174, de 17/06/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.024, de 31/12/2020, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19/03/2020 e 31/12/2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e nos prazos previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.]

§ 4º - O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei 7.565, de 19/12/1986. [[CBA, art. 230. CBA, art. 231.]]

§ 6º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.

§ 7º - O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo.

Lei 14.174, de 17/06/2021, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.]

§ 8º - Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.

§ 9º - (Revogado pela Lei 14.174, de 17/06/2021, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.024, de 31/12/2020, art. 2º).

Redação anterior: [§ 9º - O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.]

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TJSP Monitória - Transporte aéreo - Autor-embargado que adquiriu das corrés-embargantes «CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.» e «GBP Viagens e Turismo Ltda.» um pacote de viagens para Orlando, nos Estados Unidos, pelo valor total de R$ 16.779,25, que incluía hospedagem, seguro de viagem, ingressos para parques de diversão, além das passagens aéreas da corré-embargante «Gol Linhas Aéreas S/A.» - Autor-embargado que, em virtude da pandemia da covid-19, não pôde usufruir do mencionado pacote de viagem - Autor-embargado que, não tendo logrado êxito em remarcar a viagem, recebeu um crédito de R$ 9.165,89, o qual foi por ele utilizado em outras agências de viagem afiliadas à corré-embargante «CVC» - Pretendido pelo autor-embargado o recebimento da diferença entre o valor total por ele pago pelo pacote de viagem e o crédito de R$ 9.165,89. Monitória - Transporte aéreo - Rés-embargantes que não lograram demonstrar que reembolsaram o autor-embargado do valor das passagens aéreas, nos termos da Lei 14.034/2020, art. 3º, tampouco que ocorreu qualquer das hipóteses previstas em seus §§ 1º e 2º - Condenação das rés-embargantes a restituírem ao autor-embargado o valor postulado que se afigura legítima - Responsabilidade das rés-embargantes que é solidária - Art. 7º, parágrafo único, do CDC - Eventual diferença entre o valor da condenação e o valor efetivamente recebido da corré-embargante «CVC» pela corré-embargante «Gol» poderá ser discutido entre elas em eventual ação de regresso - Precedentes do TJSP - Sentença mantida - Apelo da corré-embargante «Gol» desprovido. Litigância de má-fé - Aplicação de pena por litigância de má-fé que só é possível se ficar evidenciado o dolo processual da parte - Não atestado o intuito malicioso da corré-embargante «Gol» - Condutas tipificadas nos, I a VII do art. 80 do atual CPC que devem ser interpretadas com cautela, para não se inviabilizar o acesso à justiça - Rejeitado o pedido formulado nesse sentido pelo autor-embargado nas contrarrazões Mais detalhes

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