Art. 17-A
- As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 36 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 24).Parágrafo único - (VETADO).
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