- Observado o disposto no art. 14 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. [[CPC/2015, art. 14.]]
§ 1º - Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei:
I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]
II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 49. Lei 11.101/2005, art. 83. Lei 11.101/2005, art. 84.]]
III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 82-A.]]
IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei 11.101, de 9/02/2005. [[Lei 11.101/2005, art. 158.]]
§ 2º - As recuperações judiciais em curso poderão ser encerradas independentemente de consolidação definitiva do quadro geral de credores, facultada ao juiz essa possibilidade no período previsto no art. 61 da Lei 11.101, de 9/02/2005. [[Lei 11.101/2005, art. 61.]]
§ 3º - As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4º - Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:
I - as demais disposições do art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002, sejam observadas; e [[Lei 10.522/2002, art. 10-C.]]
II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.
§ 5º - O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945. [[Lei 11.101/2005, art. 158.]]
§ 6º - Fica permitido aos devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei 13.988, de 14/04/2020, e na respectiva regulamentação.
TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA FALIDA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA DO LEI 11.101/2005, art. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO (INCLUÍDO PELA LEI 14.112/2020) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Mais detalhes
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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Mais detalhes
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TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mais detalhes
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TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DAFALÊNCIAANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Mais detalhes
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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEI 11.101/2005, art. 82-A. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mais detalhes
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TJSP Agravo de instrumento - Falência - Decisão recorrida que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por credor trabalhista - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Lei 11.101/2005, art. 10, §10 - Prazo trienal introduzido pela Lei 14.112/2020 - Aplicabilidade às falências decretadas anteriormente (Lei 14.112/2020, art. 5º) - Início da contagem do prazo decadencial a partir da vigência da nova Lei - Precedentes das C. Câmaras Reservadas - Habilitação ajuizada após o transcurso do prazo decadencial de três anos contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 - Decadência configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido. Mais detalhes
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TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEI 11.101/2005, art. 82-A. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mais detalhes
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TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEI 11.101/2005, art. 82-A. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mais detalhes
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