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Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 59

Artigo59

Capítulo V - DO JULGAMENTO(Ir para)
Art. 59

- Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º - A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º - A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º - No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º - No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 5º - Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.

TJRJ Direito Administrativo. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança para suspender o Pregão Eletrônico 666/2023 até o julgamento final da ação. Alegação do Município de que a agravada não atendeu ao critério objetivo e absoluto de exequibilidade previsto no item 11.3.3 do Edital de licitação e no art. 59, §4º da Lei 14.133/21. Parcial provimento. O Lei 14.133/1921, art. 59, §4º, prevê que serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No presente caso, houve uma diferença ínfima de 0,01% entre o valor orçado e aquele apresentado pela agravada, correspondente a aproximadamente R$ 700,00. O Tribunal de Contas da União, na TC 005.765/2024-2, decidiu que o critério definido na Lei 14.133/2021, art. 59, § 4º conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal. Manutenção do entendimento da Súmula 262/TCU que, à luz da antiga Lei de Licitações, já esclarecia que o critério definido na Lei 8.666/93, art. 48, conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Precedentes: TCU, Processo 005/765/2024-2, Rel. Benjamin Zymler, Acórdão 803/2024 - Plenário, Data da sessão: 24/04/2024; TJRJ, 0007792-81.2021.8.19.0028 - Remessa Necessária, Des(a). Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - Julgamento: 03/11/2022 - Décima Primeira Câmara de Direito Privado. Parcial provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento da licitação, desde que seja viabilizada a participação da empresa agravada no certame, mediante demonstração da exequibilidade da proposta. Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Mais detalhes

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