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Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 94

Artigo94

Art. 94

- A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 1º - Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º - A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

§ 3º - No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÁO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, CÂMARA DE VEREADORES E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. LEI 8.666/93. PUBLICIDADE DE DETERMINADOS ATOS RELATIVOS A LICITAÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO A ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LEI 8.666/93 PELA LEI 14.133/2021. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. O ART. 54, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DA LEI 14.133/2021 INDICA OS PARÂMETROS INDISPENSÁVEIS A SEREM ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. CRIAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP). SUJEIÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AO DISPOSTO NA LEI 14.133/2021. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Mais detalhes

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