Seção V - DO MODO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Subseção I - DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES(Ir para)
Art. 14- O clube ou pessoa jurídica original que optar pela alternativa do inciso I do caput do art. 13 desta Lei submeter-se-á ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada. [[Lei 14.193/2021, art. 13.]]
§ 1º - Na hipótese de inexistência de órgão de centralização de execuções no âmbito do Judiciário, o juízo centralizador será aquele que tiver ordenado o pagamento da dívida em primeiro lugar.
§ 2º - O requerimento deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quanto às dívidas trabalhistas, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quanto às dívidas de natureza civil, observados os requisitos de apresentação do plano de credores, conforme disposto no art. 16 desta Lei. [[Lei 14.193/2021, art. 16.]]
TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. 1. Mais detalhes
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STJ Processo civil. Agravo interno no conflito de competência. Justiça Estadual e justiça laboral. Regime centralizado de execução. Lei 14.193/2021, art. 13 e Lei 14.193/2021, art. 14. SAF. Sociedade anônima do futebol. Regime específico. Competência definida para ambos os juízos suscitados. Conflito de competência não conhecido. Mais detalhes
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