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Lei 14.193, de 06/08/2021, art. 25

Artigo25

Subseção II - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO CLUBE OU PESSOA JURÍDICA ORIGINAL(Ir para)
Art. 25

- O clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei 11.101, de 9/02/2005.

Parágrafo único - Os contratos bilaterais, bem como os contratos de atletas profissionais vinculados ao clube ou pessoa jurídica original não se resolvem em razão do pedido de recuperação judicial e extrajudicial e poderão ser transferidos à Sociedade Anônima do Futebol no momento de sua constituição.

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