- A Sociedade Anônima do Futebol manterá em seu sítio eletrônico:
I - (VETADO);
II - o estatuto social e as atas das assembleias gerais;
III - a composição e a biografia dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria; e
IV - o relatório da administração sobre os negócios sociais, incluído o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, e os principais fatos administrativos.
§ 1º - As informações listadas no caput deste artigo deverão ser atualizadas mensalmente.
§ 2º - Os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoalmente pela inobservância do disposto neste artigo.
§ 3º - O clube ou pessoa jurídica original que esteja em recuperação judicial, extrajudicial ou no Regime Centralizado de Execuções, a que se refere esta Lei, deverá manter em seu sítio eletrônico relação ordenada de seus credores, atualizada mensalmente.
§ 4º - Os administradores do clube ou pessoa jurídica original respondem pessoalmente pela inobservância do disposto no § 3º deste artigo.
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