Capítulo VII - DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO (Ir para)
Art. 22- São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:
I - ter capacidade civil;
II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
III - ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;
V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990; e [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]
VI - ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.
Parágrafo único - A exigência do concurso previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, nos termos do regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
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