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Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente. [[Lei 14.195/2021, art. 22.]]

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