Capítulo XI - DA NOTA COMERCIAL (Ir para)
Art. 45- A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei 6.385, de 7/12/1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 6.385/1976, art. 2º.]]
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