Art. 54
- O parágrafo único do art. 22 da Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 5.764/1971, art. 22 - [...]
Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital, nos termos de regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. ] (NR)
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