Art. 3º
- O art. 124-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Lei 8.213/1991, art. 124-A - [...]
[...]
§ 4º - As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública. ] (NR)
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